Funcionários públicos terão novo benefício do Governo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) recentemente confirmou uma decisão importante que afeta diretamente os agentes de combate às endemias e profissionais da saúde preventiva. A decisão garante a esses servidores o direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência sem a necessidade de um pedido formal.
Isso significa que, uma vez que os requisitos legais sejam atendidos, o abono deve ser concedido automaticamente, incluindo pagamentos retroativos.
O juiz federal responsável pelo caso, Wilney Magno de Azevedo Silva, destacou que a concessão do abono de permanência deve ocorrer assim que o servidor atinge os critérios para a aposentadoria especial. Essa decisão, agora respaldada pelo TRF-2, exige que a União implemente o pagamento do abono para todos os servidores que comprovem administrativamente seu direito, além de pagar os valores retroativos dentro do prazo legal de cinco anos.
Como a União reagiu à decisão do TRF-2
A Advocacia-Geral da União (AGU) foi notificada sobre a decisão e está analisando as próximas etapas do processo, incluindo a possibilidade de uma solução conciliatória. Em sua apelação, a União argumentou que a decisão inicial era vaga ao garantir automaticamente o direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência.
A União defendeu que apenas os servidores que comprovassem o cumprimento dos requisitos legais deveriam ter direito aos benefícios, e que seria necessário um pedido formal.
No entanto, o TRF-2 discordou dessa visão, afirmando que a decisão não é genérica, mas sim condicionada à comprovação administrativa individual dos requisitos legais. Isso significa que, embora não seja necessário um pedido formal, a comprovação dos requisitos é essencial.
Fundamentos da decisão do TRF-2
O TRF-2 fundamentou sua decisão com base no entendimento de que o direito ao abono de permanência surge automaticamente quando os requisitos legais são atendidos, sem a necessidade de um pedido expresso do servidor.
Essa posição está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não exige um requerimento formal para a concessão do abono, desde que o servidor tenha cumprido os critérios para a aposentadoria e decida continuar em atividade.